Laudêmio



1.  DEFINIÇÃO

Laudêmio é uma taxa a ser paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha. As taxas de ocupação ou foro são pagas anualmente, divididas em cotas.

Os possuidores de imóveis localizados em áreas de marinha dividem-se em dois tipos: OCUPANTES (tem apenas o direito de ocupação e são a maioria) e os FOREIROS (os que têm contratos de foro e possuem mais direitos que o ocupante, pois têm também o domínio útil) - estão incluídos nessas categorias os moradores da Baixada Santista e demais cidades brasileiras.

Conforme Decreto-Lei nº 9.760/1946, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha da preamar-média de 1.831: a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) Os que contornam as ilhas, situados em zonas onde se faça sentir a influência das marés.

Na Baixada Santista há cerca de 40 mil imóveis que estão sujeitos ao pagamento do laudêmio. A taxa de laudêmio corresponde a 5% do valor atualizado (valor venal ou de mercado) do domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele construídas. A taxa de ocupação é de 2%  e a taxa de foro é de 0,6% sobre essa mesma base. A maior parte, cerca de 90%, dos imóveis  são onerados com a taxa de ocupação.

A Secretaria do Patrimônio da União, órgão que trata dessa área, está vinculada, atualmente, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Seu site é www.spu.planejamento.gov.br

2.  NA PRÁTICA

O comprador, ao adquirir um imóvel situado em terreno de marinha, além das precauções normais que deve tomar quando adquire um imóvel, deverá, também, verificar se o vendedor já está inscrito  e, conseqüentemente, já tem o RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) na Secretaria do Patrimônio da União. Caso já tenha o RIP, verificar se as taxas de ocupação/foro estão em dia nos seus pagamentos. Caso o vendedor ainda não esteja inscrito, apesar de possuir escritura ou outro título representativo, o comprador deverá negociar em caso de uma possível diferença de Laudêmio atrasada, a ser cobrada pela União.

No andamento das tratativas, deverá o vendedor já providenciar  a  Ficha de Cálculo do Laudêmio (FCL), emitir a DARF respectiva, efetuando já seu pagamento que constará do Instrumento Particular/Escritura. Decorrido o prazo de 15 a 20 dias após o pagamento do DARF  deverá ser solicitado a Certidão Autorizativa de Transferência (CAT). De posse da CAT poderá o comprador efetuar a escritura do imóvel com o recolhimento dos encargos respectivos (ITBI, Cartório de Notas e Registro do Imóvel).  Passo seguinte, num prazo de 60 dias, o comprador deverá dar entrada de toda documentação na Gerência  Regional da Secretaria do Patrimonio da União, da localidade do imóvel, a fim de obter a Averbação de Transferência a fim de constar na SPU os dados do novo responsável pelo imóvel. Caso o comprador não respeite este prazo, incorrerá em multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) por mes, sobre o valor da negociação atualizado.

Apesar das pessoas confundirem, em muito, os termos Laudêmio, taxa de ocupação, taxa de foro, conforme já esclarecemos o Laudêmio só interfere nas transações de compra e venda. Quanto às taxas de ocupação ou foro são pagas anualmente, divididas em cotas.

Numa transação imobiliária, principalmente quando se tratar de propriedade situada em terreno de marinha, é sempre aconselhável, tanto para o vendedor como para o adquirente, assessorar-se de um advogado ou corretor especializado, pelas características que envolvem a documentação pertinente.

Alertamos que os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão e nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União que declare ter o interessado recolhido o laudêmio devido e as demais obrigações junto a esse órgão.

3.  LEGISLAÇÃO ATUALIZADA (ATÉ JULHO 2009)

Site para consulta: www.spu.planejamento.gov.br

PORTARIA Nº 113, DE 23.06.2009 - Adota novos formulários de Requerimentos de Serviços do Patrimônio da União.


PORTARIA Nº 233, DE 24.07.2008 – Dispõe sobre os procedimentos para a requisição do benefício da isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de propriedade da União, pelas pessoas carentes ou de baixa renda, cuja renda familiar seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos, e somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

A isenção será concedida em caráter pessoal e poderá ser renovada mediante a comprovação, a cada quatro anos, da manutenção da condição de carência ou baixa renda do foreiro ou ocupante. Deverá ser suspensa a isenção sempre que for comprovada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro que o descaracterize como carente ou baixa renda.  

(Decreto Presidencial nº 6.190/2007; Lei nº 11.481/2007 e Medida Provisória nº 335/2006). 


PORTARIA Nº 345, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 - A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 32 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, aprovado pela Portaria MP nº 232, de 03 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º - alterar a redação dos artigos 10, 37, 41, 47, e o 48 do Manual de Procedimentos – Título I – Da Transferência, aprovado pela Portaria SPU nº 293, de 4 de outubro de 2007. Art. 2º - Fica revogado o inciso VI do art. 10 e §§ 3º e 4º do art. 35 do Manual de Procedimentos. Art. 3º - Os itens 4.8.5 e 4.8.6 caput da ON-GEADE-004, de 25.02.2003 passam a ter nova redação. Art. 4º - Fica revogado o item 4.8.7 da ON-GEADE-004, de 25.02.2003.
Assim é importante atentar quanto as novas modificações de critério no preenchimento da CAT - Certidão Autorizativa de Transferência.


PORTARIA Nº 293,  DE 04 DE OUTUBRO DE 2007 -  Aprova o Manual de Procedimentos, que dispõe sobre os métodos necessários à transferência de utilização dos imóveis dominiais da UNião e ao lançamento das receitas decorrentes da transferência, nos termos da IN-SPU 001/2007, de 23.07.2007.
A partir de 8 de outubro de 2007, o cálculo de Laudêmio e a emissão de Certidão de Autorização para Transferência - CAT serão realizados exclusivamente no Balcão Virtual na página da SPU.


DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.190, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 -  Regulamenta a isenção de pagamento pela utilização de imóveis da União para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos. A medida se aplica a foros, taxas de ocupação e laudêmios, dando um tratamento especial às pessoas consideradas carentes ou de baixa renda.

Esse Decreto atende ao que estabelece a Lei da Regularização Fundiária, sancionada em maio deste ano, que foi criada para atender a um novo paradigma, ou seja, usaro patrimônio público como recurso estratégico, destinado à implantação de modelo de desenvolvimento econômico e social baseado na inclusão sócio-territorial, na  redução das desigualdades regionais e no incentivo ao desenvolvimento sustentável.

Além da ampliação da isenção de pagamento para famílias de baixa renda, a nova lei traz mecanismos para desburocratizar o processo da regularização fundiária, ampliando no país as faixas de população a serem contempladas por benefícios como acesso à moradia e a crédito. Exemplo disso é o tratamento que a lei confere aos moradores de várzeas. Pelo novo instrumento, será possível promover o desenvolvimento sustentável nas várzeas às margens de rios federais, efetivando-se, para essa situação, a figura jurídica da Concessão de Direito Real de Uso que, além de garantir a inclusão social de varzenteiros, protege os rios.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2007 - Dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em Receitas Patrimoniais. Para os efeitos desta instrução, considera-se como:
I – responsável pelo débito ou sujeito passivo, a pessoa obrigada ao pagamento do crédito; II – alienante ou transmitente, aquele que, por meio de instrumento público, transfere o domínio útil ou a ocupação do imóvel; III – adquirente, aquele que, por meio de instrumento público, se subroga ao transmitente na titularidade do domínio útil ou da ocupação do imóvel; IV – cedente, aquele que transmite os direitos de adquirir o domínio útil ou a ocupação do imóvel; V – cessionário, aquele que se subroga ao cedente nos direitos de adquirir o domínio útil ou a ocupação do imóvel; VI – SIAPA – Sistema Integrado de Administração Patrimonial, o sistema informatizado onde são cadastrados os imóveis dominiais da União, registradas as utilizações, seus responsáveis e os eventos financeiros; VII – RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, o número sob o qual está cadastrado o imóvel dominial da União no sistema SIAPA. VIII – ocupante, aquele que está na posse de bem imóvel da União, regularmente inscrito junto à Secretaria do Patrimônio da União. IX – responsável pela utilização do imóvel, o titular do domínio útil ou o ocupante do imóvel.
Dá-se o lançamento das receitas mediante a formalização dos atos da autoridade local da SPU que verifiquem a hipótese de incidência da receita, a identificação do sujeito passivo e o valor apurado.
 
O foro é a receita patrimonial decorrente da utilização de imóvel da União sob regime de aforamento, verificados: I – como hipótese de incidência, o aforamento contratado ou, à mingua do contrato, a relação jurídica onde haja subrogação de direitos ao domínio útil ou quando os elementos da relação estejam caracterizados. II - como sujeito passivo da obrigação, o titular do domínio útil. III – o valor, aplicando-se a alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) ao valor atualizado do domínio pleno do terreno da União. O lançamento do foro é anual, e a inscrição do débito no sistema SIAPA obedecerá ao cronograma estabelecido pela SPU, podendo seu pagamento ser efetuado em até 8 cotas mensais e sucessivas.
 
A taxa de ocupação é a receita patrimonial decorrente da ocupação regular de imóvel da União, verificados: I - como hipótese de incidência, a ocupação inscrita; II - como sujeito passivo da obrigação, o ocupante regularmente inscrito; e III – o valor, aplicando-se a alíquota, de 2% (dois por cento) para as ocupações inscritas ou requeridas até 30 de setembro de 1988 e de 5% (cinco por cento) para as ocupações que tenham sido requeridas ou promovidas ex-officio a partir de 1º de outubro de 1988, sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno da União. O lançamento da taxa de ocupação é anual, e a inscrição do débito no sistema SIAPA obedecerá ao cronograma estabelecido pela SPU, podendo seu pagamento ser efetuados em até 8 cotas mensais e sucessivas.
 
O laudêmio é a receita patrimonial correspondente à compensação que a União recebe pelo não exercício do direito de consolidar o domínio pleno sempre que se realize transação onerosa de transferência ou promessa de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel da União, verificados: I - como hipótese de incidência, a transmissão da titularidade do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas, a transmissão da ocupação e a cessão de direitos relativos às referidas transmissões. II - como sujeito passivo, o alienante ou cedente; III – o valor, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele construídas, calculado conforme o normativo da SPU. O laudêmio deverá ser recolhido previamente à expedição do instrumento em que a SPU autorizar a transferência onerosa do domínio útil ou da ocupação. O lançamento do laudêmio dar-se-á com a averbação da transferência ou o registro da cessão no sistema SIAPA, momento em que a SPU verificará se o montante recolhido corresponde ao valor efetivamente devido. Nas transações onerosas realizadas a partir de 22 de dezembro de 1987, sempre que o título aquisitivo comprovar valor da transação ou valor de mercado do imóvel na data da transação maior do que o valor do imóvel sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago, será devida a Diferença de laudêmio. Não serão consideradas no cálculo do laudêmio as benfeitorias que, comprovadamente, tenham sido realizadas pelo adquirente ou cessionário.
 
A Multa de transferência é a receita patrimonial decorrente da perda do prazo estabelecido nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987, verificados: I – como hipótese de incidência, o atraso no requerimento para averbação da transferência no cadastro da SPU, quando for ultrapassado o prazo de sessenta dias a contar da data do título, nas ocupações, ou da data de seu registro no cartório competente, nos aforamentos; II - como sujeito passivo da obrigação, o adquirente do domínio útil ou da ocupação do imóvel; III – o valor, aplicando-se a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele construídas, por mês ou fração.  Dar-se-á o lançamento da multa de transferência com a averbação da transferência de domínio útil ou de ocupação no sistema SIAPA.
 
O aluguel e o arrendamento são receitas decorrentes da utilização de imóvel da União sob regime de locação ou arrendamento, verificados: I – como hipótese de incidência, o contrato de locação ou arrendamento; II – como sujeito passivo, o locatário ou arrendatário; III – o valor, definido em cláusula contratual. Dar-se-á o lançamento do aluguel e do arrendamento com a assinatura do contrato.
 
A Multa por aterro/construção irregular é a receita patrimonial decorrente da sanção imposta pelo art. 6º do Decreto-lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987, verificados: I - como hipótese de incidência, aterrar, construir, realizar obras ou instalar equipamentos em bens de uso comum do domínio da União sem a prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. II - como sujeito passivo, o autor da infração, assim entendido o responsável pelo aterro, construção, obra ou instalação de equipamento. III – o valor da multa, de R$ 30,00 (trinta reais) por metro quadrado da área aterrada, construída, ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos. A multa é mensal, e o seu valor será duplicado, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987, se o infrator não remover o aterro e demolir as benfeitorias efetuadas até trinta dias da notificação. O valor de multa por metro quadrado será atualizado, em 1º de janeiro de cada ano, mediante Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Dar-se-á o lançamento da multa por ato da autoridade local da SPU, à vista do auto de infração ou de embargo.
 
A indenização por posse ilícita é a receita decorrente da sanção imposta pelo art. 10 da Lei nº 9.636, de 1998, verificados: I - como hipótese de incidência, a posse de imóvel da União em desacordo com a legislação patrimonial; II - como sujeito passivo, o posseiro; III – o valor da multa, aplicando-se a alíquota de 10% ao valor atualizado do domínio pleno do terreno ocupado, por ano ou fração, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel. Dar-se-á o lançamento da indenização por meio de ato da autoridade local da SPU que declare a irregularidade da posse.
 
As receitas decorrentes de retribuição por permissão de uso, cessão onerosa, alienação do domínio pleno, venda do domínio útil e remição do aforamento serão exigíveis na forma definida nos respectivos contratos.

Os créditos originados de receitas patrimoniais não satisfeitos no prazo estabelecido estarão sujeitos à incidência de juros e multa de mora. Os créditos originados das receitas de multa de transferência e multa por aterro/construção irregular não estão sujeitos ao acréscimo de multa de mora. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. A multa de mora incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, e corresponderá a: I - dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; II - vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; III - trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

A cobrança das receitas patrimoniais é efetuada mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF. Constam do DARF: RIP e endereço do imóvel; nome e CPF/CNPJ do responsável pelo débito; nome e código da receita; data da apuração e de vencimento; valor e número de referência do débito; valor dos acréscimos legais se houver.  O crédito lançado, vencido ou não, se não estiver cancelado ou suspenso no sistema SIAPA, tem seu respectivo DARF disponível para emissão on-line nas Gerências Regionais ou no site da SPU na internet.

O devedor de receitas patrimoniais será incluído no CADIN, observadas as condições determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Os débitos vencidos consolidados de um mesmo devedor serão agrupados para efeito do cumprimento das condições a que se refere o caput deste artigo. A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

Há outras providências e esclarecimentos contidos nessa Instrução Normativa.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 26.08.2005 -  Excluiu do domínio da União as ilhas costeiras que contenham sede de município.


LEI Nº 9.636, 15 DE MAIO DE 1998 - Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.


DECRETO-LEI nº 9.760/1946 - Dispõe em seu art. 2º,  que são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha da preamar-média de 1.831:

a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) Os que contornam as ilhas, situados em zonas onde se faça sentir a influência das marés;

4.  AÇÕES/SENTENÇAS

e) Em 04.10.2012, conforme noticiado pelo jornal A TRIBUNA, de Santos, a 2ª Vara Federal de Santos recebeu medida cautelar de exibição de documentos, cujas bases são utilizadas para a cobrança da taxa de laudêmio. Essa ação foi movida pela ONG, já referenciada. Caso a medida seja acatada pela Justiça, a Secretaria do Patrimônio da União terá que expor seus métodos para a cobrança do tributo. Os parâmetros utilizados se baseiam num decreto imperial de 22.02.1868, quando as regras foram instituídas. As referências adotadas são de quase três décadas antes da aplicação da norma. Baseados em estudos técnicos, a ONG sustenta que, caso haja nova demarcação dos terrenos no país, parcela dos lotes de onde se recolhe o tributo estaria livre da cobrança. O coordenador regional da SPU, em Santos, afirma que ações semelhantes à proposta pela entidade já tiveram parecer negativo do Judiciário. Menciona, também, que a União já finalizou alterações nas regras para o recolhimento das taxas. Porém, as mudanças ainda dependem do Congresso Nacional. A atualização do decreto imperial se somaria a diversas propostas de revisão que tramitam há décadas na Câmara dos Deputados e no Senado. Na Baixada Santista, a União estima haver cerca de 100 mil imóveis em terrenos de marinha.

d) Conforme publicado no jornal A TRIBUNA, de Santos, em 09.08.2012, A Organização Não Governamental (ONG) SOS Terrenos de Marinha, sediada em Recife (PE) participou em 08.08.2012 de audiência pública na Câmara Municipal de Santos para discutir a legalidade na cobrança dessas taxas pela União. O evento foi promovido pela Comissão Especial de Vereadores (CEV) que trata da extinção das taxas das áreas de marinha. A entidade já havia ingressado na Justiça de Recife (PE) ação para suspender essa cobrança, e em julho de 2011 a 3ª Vara Federal de Pernambuco proferiu decisão inédita favorecendo o pedido. Devido ao sucesso na ação, a ONG já entrou com solicitações semelhantes na Justiça para proibir essas cobranças nesse tipo de área da União em quatro municípios: Niterói (RJ), Maceió (AL), Rio Grande (RS) e São Francisco do sul (SC).

c) Publicado em 08.12.2007, no jornal A TRIBUNA, de Santos, matéria sobre o assunto em que também o Edifício Inglaterra, que fica na esquina da Avenida Bartolomeu de Gusmão com a Rua Inglaterra, em frente ao Aquário Municipal, conseguiu junto à Justiça Federal, para que os valores de laudêmio e da taxa de ocupação sejam pagos em juízo durante o trâmite da ação. O processo visa, também, questionar a legalidade da cobrança por parte da Secretaria do Patrimonio da União. Além da ação principal, os advogados pediram que fosse concedida liminar, uma medida judicial cautelar para que os pagamentos fossem feitos à própria Justiça até o julgamento do mérito da ação. A conquista dessa liminar é inédita, sua vantagem é que, caso a ação seja favorável, os condominos poderão resgatar os depositos, corrigidos monetariamente, caso contrário teriam que entrar na fila de pagamento dos precatórios, que poderiam levar cerca de 10 anos. A União pode recorrer, pedindo a cassação da liminar.

b) Em 03.03.2006, foi publicado pelo jornal A TRIBUNA, da cidade de Santos, que outro prédio localizado em Santos, no bairro da Ponta da Praia (Edifício Presidente Prudente) também obteve sentença favorável em ação perpetrada junto à 4ª Vara Federal de Santos. Foi julgada procedente a argumentação de que o prédio não se encontra localizado em área de marinha. Na perícia juntada ao processo constatou-se que esse Edifício está localizado a 45 metros da preamar. A sentença assinada em fevereiro daquele ano, durou pouco mais de um ano para ser declarada. Também no presente caso cabe recurso por parte da União.

a) Conforme publicado em Santos (SP), no jornal A TRIBUNA, de 19.09.2003, o juiz da 25ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, numa decisão inédita, julgou procedente ação que declara que um edifício no bairro da Ponta da Praia (Edifício Saint Vallier) não está em terreno da marinha. A sentença abre precedente para que os milhares de proprietários de apartamentos da orla de Santos se enquadrem na mesma situação. A medida pode resultar na isenção da cobrança do laudêmio e demais taxas pagas pelos condôminos à União.O magistrado enviou a sentença, para reexame em instância superior, no caso o Tribunal Regional Federal. O procedimento é necessário quando a decisão é contrária à União, e pode resultar no cancelamento ou confirmação da sentença. Informação mais recente pelo advogado da causa, o desfecho poderá ocorrer ainda neste ano, pois foi dado entrada de pedido de preferência de julgamento em razão da idade avançada da maior parte dos condôminos - entre 70 a 80 anos.

(Permitida a reprodução desde que citada a fonte)