A corretagem é a única atividade profissional à qual o Novo Código Civil Brasileiro dedica um capítulo inteiro, frente à sua importância na economia e na vida dos cidadãos. Veja os artigos aos quais os corretores de imóveis estão sujeitos:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência. (obs.: art. 38, II, Dec. 81.871/78 e art. 4º, I, II, do CEP).
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. (obs.: Tabela de Remuneração Imobiliária).
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
1º - O Corretor de Imóveis somente poderá anunciar publicamente a intermediação imobiliária, mediante contratação prévia, por escrito e preferencialmente, em caráter de exclusividade (Artigo 726 do Código Civil Brasileiro).
2º - Os documentos necessários para realização do negócio imobiliário serão de responsabilidade do vendedor e do comprador, sendo por eles fornecidos, no que lhes couberem. Caso seja solicitada ao Corretor de Imóveis a obtenção dos documentos necessários à transação, deverá ele ser reembolsado pelos respectivos gastos e remunerado pelos serviços prestados.
3º - Os convênios firmados para venda de imóveis adjudicados ou não, firmados com instituições que representem os Corretores de Imóveis, visando a participação de seus inscritos, poderão estabelecer percentuais diversos dos constantes desta Tabela.
VENDA
1) Imóveis urbanos........................................................................6% a 8%
2) Imóveis rurais ....................................................................... 6% a 10%
3) Imóveis industriais................................................................... 6% a 8%
4) Venda judicial .................................................................................... 5%
NOTA 1: Nas permutas, os honorários serão devidos pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculado sob o valor de venda de cadaimóvel.
NOTA 2: Quando a transação envolver diversos imóveis, os honorários devidos pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculados sobre o valor de venda de cada um dos imóveis.
NOTA 3: Nos casos de vendas com transferência de financiamento os honorários serão devidos sobre o total da transação realizada.
NOTA 4: Quando a transação imobiliária envolver mais de um corretor, os honorários serão pagos a todos os participantes, em partes iguais, salvo ajuste em contrário, firmado entre os interessados, por escrito.
LOCAÇÃO
1) De qualquer espécie e sempre por conta do locador......... Equivalente ao valor de 1 (um) aluguel.
2) Locação de temporada (Lei 8.245/91), com prazo de 90 (noventa) dias........30% sobre o valor recebido.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Sobre o aluguel e encargos recebidos........................................... 8% a 10%
Valor mínimo de............................................................................. R$ 50,00
Nota: A administração para clientes cuja carteira imobiliária seja, comprovadamente, superior à R$ 100.000,00(cem mil reais)/mês, o percentual de... 5% a 10%.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Venda de empreendimentos imobiliários......................................... 4% a 6%
NOTA : Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral.
LOTEAMENTOS
1) Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (urbanas), já aprovadas e registradas............................................................................... 6% a 8%
2) Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (rurais), já aprovadas e registradas ............................................................................... 6% a 10%
NOTA : Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral, bem como a administração.
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO
Sobre o arrecadado pelo condomínio mensalmente ....................... 5% a 10%
Valor mínimo de.......................................................................... R$ 850,00
COMPRA
Autorização expressa da procura de................................................6% a 8%
ATIVOS IMOBILIÁRIOS
Intermediação de Fundos Imobiliários, cotas de consórcio imobiliário, certificados de recebíveis do SFI e outros ............................................... 4% a 6%
PARECERES
1) Parecer por escrito quanto à comercialização de imóvel. Sobre o valor apresentado os honorários serão fixados em até......................................... 1%
2) Valor mínimo de parecer por escrito ........................................ R$ 650,00
3) Parecer verbal quanto à operações imobiliárias - A partir do valor de 1 (uma) anuidade vigente do CRECI-2ª Região.
A presente tabela deverá ser acatada pelos Corretores de Imóveis, dentro dos percentuais e valores acima estabelecidos tal como determina o Código de Ética, sendo que nos casos de locação, administração de bens imóveis e administração de condomínios estes índices serão aplicados a partir da renovação dos contratos.
Esta Tabela foi aprovada em Reunião de Diretoria do Sciesp e em Assembléia de 27/01/2009, sendo homologada pelo CRECI da 2ª Região na 24ª Reunião Plenária de 27/01/2009, nos termo do art. 17, IV da Lei 6.530/78, recomendando-se sua divulgação através da fixação em local visível ao público.
São Paulo, 27 de janeiro de 2009.